PROJETO DE LEI N° 3161, DE 2019- Institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, para utilização dos recursos na educação e nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, bem como em serviços prestados no regime privado

PROJETO DE LEI N° 3161, DE 2019

Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, para dispor sobre a utilização dos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações na educação e nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, bem como em serviços prestados no regime privado.

DATA: 28/05/2019

AUTORIA: Senador Confúcio Moura (MDB/RO)

 

TEOR:

PROJETO DE LEI Nº 3161, DE 2019

Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, para dispor sobre a utilização dos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações na educação e nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, bem como em serviços prestados no regime privado.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, para possibilitar a utilização dos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações em serviços prestados no regime privado, ampliar os montantes do Fundo destinados à educação e estabelecer percentuais mínimos de aplicação desses recursos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Art. 2º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 81-A:

“Art. 81-A. Os recursos do fundo constituído nos termos do inciso II do art. 81 desta Lei poderão ser destinados a cobrir custos que não possam ser recuperados com a exploração eficiente de serviços prestados em regime privado, a partir das diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo.” (NR)

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o Fica instituído o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST, tendo por finalidade proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo que não possa ser recuperada com a exploração eficiente de serviços prestados em regime público e em regime privado, nos termos do disposto no inciso II do art. 81 e no art. 81-A da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.” (NR)

Art. 4º O art. 5º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5o Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos e atividades que estejam em consonância com a ampliação do acesso a serviços de telecomunicações prestados em regime público e em regime privado, que contemplarão, entre outros, os seguintes objetivos:

………………………………………………………………………………………

V – implantação de conexões à internet em banda larga, fixa e móvel, em condições favorecidas, a instituições de saúde;

VI – implantação de conexões à internet em banda larga, fixa e móvel, em condições favorecidas, a estabelecimentos públicos de ensino e a bibliotecas públicas, incluindo os equipamentos terminais para operação pelos usuários;

VII – redução das contas de serviços de provimento de conexões à internet em banda larga, fixa e móvel, de estabelecimentos públicos de ensino e de bibliotecas públicas, nos termos de regulamentação específica;

………………………………………………………………………………………

X – implantação de serviços de telecomunicações, prestados em regime público e em regime privado, para órgãos de segurança pública;

XI – implantação de serviços de telecomunicações, prestados em regime público e em regime privado, em unidades do serviço público, civis ou militares, situadas em pontos remotos do território nacional;

………………………………………………………………………………………

XV – ampliação da infraestrutura de redes de alta capacidade;

XVI – ampliação do número de acessos e das velocidades disponíveis dos serviços de provimento de conexões à internet em banda larga, fixa e móvel, promovendo a inclusão digital no País.

§ 1º Os recursos do Fust destinados a programas, projetos e atividades voltados à ampliação dos serviços de provimento de conexões à internet em banda larga, fixa e móvel, e à promoção da inclusão digital serão aplicados na razão mínima de trinta por cento para a região Norte, trinta por cento para a região Nordeste e dez por cento para a região Centro-Oeste.

§ 2º Do total dos recursos do Fust, cinquenta por cento, no mínimo, serão aplicados em educação, para os estabelecimentos públicos de ensino, urbanos e rurais.

…………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

O Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) foi concebido para financiar obrigações de universalização impostas a operadoras de serviços de telecomunicações prestados em regime público. Segundo a disciplina legal vigente, os recursos oriundos da contribuição devem ser aplicados, exclusivamente, para financiar os custos não recuperáveis pelas empresas, mesmo com uma exploração comercial eficiente. Assim, estariam reservados ao cumprimento de metas de prestação deficitária pelas concessionárias de telefone fixo, único serviço de telecomunicações prestado em regime público.

No entanto, o intuito não tem logrado êxito. Por conta de dispositivos legais conflitantes, de dificuldades relacionadas à concepção de políticas setoriais adequadas e de outras prioridades orçamentárias, os recursos do Fust nunca foram devidamente aplicados.

Segundo auditoria do Tribunal de Contas de União (TCU), dos R$ 20,5 bilhões arrecadados entre 2001 e 2016, o montante efetivamente aplicado para a universalização dos serviços prestados em regime público correspondeu a R$ 341 mil, ou seja, menos de 0,002% dos recursos arrecadados. A maior parte dos recursos foi utilizada em ações não relacionadas à universalização da telefonia fixa, em grande medida por meio de autorizações previstas em medidas provisórias. Com base nesse mecanismo, cerca de R$ 15,2 bilhões do Fundo foram desvinculados e utilizados para outras despesas, principalmente para o pagamento da dívida pública mobiliária interna e para o pagamento de benefícios previdenciários. Em 2017, o Fust arrecadou R$ 1,059 bilhão.

Para buscar soluções para esse problema, a presente iniciativa possibilita a utilização dos recursos do Fundo em serviços prestados em regime privado, notadamente aqueles que provêm conexões à internet em banda larga, fixa e móvel, como é o caso do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e do Serviço Móvel Pessoal (SMP), respectivamente.

Também amplia, de 18% para 50%, o montante do Fundo reservado para aplicação em educação, notadamente em escolas públicas urbanas e rurais.

Por fim, estabelece uma distribuição regional para a destinação dos recursos do Fust: 30% a serem aplicados na região Norte; 30% na região Nordeste; e 10% na região Centro-Oeste. Essa distribuição levou em consideração a atual penetração do serviço de provimento de conexões em banda larga fixa. De acordo com a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), a densidade desse serviço, em março de 2019, era de 22,2% na região Norte; de 22,3% na região Nordeste; e de 47,6% na região Centro-Oeste.

Note-se também que aproveitamos a iniciativa para atualizar alguns conceitos e denominações, ora correntes no setor de telecomunicações.

Solicitamos aos Senhores Senadores a devida atenção e as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento e à sua aprovação, na esperança de que deste debate resultem as medidas que respondam ao interesse da sociedade brasileira quanto a esta importante matéria.

Sala das Sessões,
Senador CONFÚCIO MOURA

LEGISLAÇÃO CITADA
Emenda Constitucional nº 8, de 1995 – EMC-8-1995-08-15 – 8/95 https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1995;8 Lei nº 9.472, de 16 de Julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações – 9472/97 https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997;9472 inciso II do artigo 81 artigo 81- Lei nº 9.998, de 17 de Agosto de 2000 – Lei do FUST – 9998/00 https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2000;9998 artigo 1º artigo 5º

ACESSE A ÍNTEGRA DO PROJETO CLICANDO AQUI 20190528-PL 3161

 

Fonte: SENADO FEDERAL.

ACOMPANHE A TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI 3161/2019 EM TEMPO REAL: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/136998

 

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