PROJETO DE LEI N° 1550, DE 2019 – Obrigatoriedade da disponibilização de cardápio em Braille por bares, lanchonetes e restaurantes.

PROJETO DE LEI N° 1550, DE 2019

Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para estabelecer a obrigatoriedade da disponibilização de cardápio em Braille por bares, lanchonetes e restaurantes.

DATA: 19/03/2019.

AUTORIA: Senador Confúcio Moura (MDB/RO)

 

TEOR:

PROJETO DE LEI Nº 1550, DE 2019

Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para estabelecer a obrigatoriedade da disponibilização de cardápio em Braille por bares, lanchonetes e restaurantes.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 62-A:

“Art. 62-A. Os bares, lanchonetes e restaurantes disponibilizarão ao menos um exemplar de seu cardápio em Braille.”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias da data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Nosso país, desde o advento da Constituição Cidadã, tem-se empenhado em corrigir desigualdades materiais e culturais, de modo a desvencilhar-se do fardo de atraso que dificulta a geração de riqueza, bem-estar e paz de espírito. De modo que saímos, há 31 anos, à caça de desigualdades que tornam a sociedade disfuncional e irracional.

Muito temos sido bem-sucedidos nisso, mas muito ainda temos de fazer. Uma das coisas que aprendemos nessas três décadas foi que as desigualdades irracionais se ocultam, camuflam-se e têm naturezas diversas. Às vezes se trata de disparidades entre grupos econômicos diferentes, às vezes entre gêneros diferentes no mesmo grupo social, às vezes as duas coisas juntas, às vezes disparidades falsas entre cor da pele e condição física.

E as vítimas das relações desiguais e da ignorância e da violência que delas provêm somos todos nós, que desperdiçamos oportunidades para ficar repetindo crenças velhas, obsoletas e ruins. Isso sai caro para as nações.

Por outro lado, as nações que se esclarecem e trazem esse esclarecimento para suas leis vão à frente. Leis que abram os olhos das pessoas para o fato de que não há cor de pele, condição sexual ou condição física que possa justificar impedimentos à liberdade e à igualdade de qualquer pessoa.

Nossos concidadãos e concidadãs com deficiência visual são seres humanos plenos, como todos o somos. Mas como crer que a sociedade os acolhe com igualdade quando, ao chegar a um restaurante, o cidadão ou a cidadã descobre que os demais comensais escolherão o que comer livremente, e sobre a mesma base (o cardápio), mas ele, ou ela, não poderá fazê-lo? Como as pessoas com deficiência poderão acreditar que a sociedade não os discrimina? Por outro lado, como ignorar a multidão de consumidores, produtores, artistas etc., etc., que se ocultam nas sombras da sociedade? Como não perceber a dinamização econômica e cultural que necessariamente advém da libertação da ignorância que é o preconceito?

Leva tempo até que a sociedade se aperceba de todas os recônditos em que se foi alojar, como musgo, a ignorância (e seu irmão gêmeo, o preconceito) que a todos enfraquece. E é por isso que as alterações nos diversos Estatutos (da Criança e do Adolescente, da Pessoa Idosa, da Juventude, da Pessoa com Deficiência) e ainda em diversas normas extravagantes ou inseridas em leis anteriormente existentes e que cumprem a mesma função da cidadania não têm cessado nos últimos trinta anos.

A proposição que ora trazemos à consideração dos nobres Pares perfila-se como mais um passo na direção de uma sociedade que reconheça, normativamente, suas falhas, mas, também, suas ambições de melhoria. Em gestos prosaicos como a escolha da refeição em um bar, numa lanchonete ou em um restaurante, materializa-se, sob a forma de norma, o espírito moderno da vida social.

Por fim, considere-se que, como se trata de alteração com alguma implicação em custos e planejamento, estamos propondo a entrada em vigor da lei apenas após decorridos cento e oitenta dias da data de sua publicação, de modo a dar aos estabelecimentos tempo suficiente para o implemento das modificações legais.

São essas as razões pelas quais pedimos aos Pares o apoio a este Projeto de Lei.

Sala das Sessões,
Senador CONFÚCIO MOURA

 

ACESSE AQUI A ÍNTEGRA DO PROJETO 20190319-PL 1550

 

Fonte: Senado Federal.

TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI 1550/2016 EM TEMPO REAL: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/135798

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