PROJETO DE LEI N° 847, DE 2019 – Tipificar como crime a conduta cibernética prejudicial.

PROJETO DE LEI N° 847, DE 2019

Acrescenta o art. 132-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como crime a conduta cibernética prejudicial à saúde, à incolumidade física ou psíquica ou à vida de outrem.

DATA: 18/02/2019

AUTORIA: Senador Confúcio Moura (MDB/RO).

 

TEOR:

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 847, DE 2019

Acrescenta o art. 132-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como crime a conduta cibernética prejudicial à saúde, à incolumidade física ou psíquica ou à vida de outrem.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei tem como objetivo tipificar como crime a conduta cibernética prejudicial à saúde, à incolumidade física ou psíquica ou à vida de outrem.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a viger acrescido do seguinte art. 132-A:
“Conduta cibernética prejudicial à saúde, à incolumidade física ou psíquica ou à vida de outrem Art. 132-A. Induzir, instigar, constranger ou ameaçar alguém, por meio da rede mundial de computadores, para que este pratique ato prejudicial à sua saúde, à sua incolumidade física ou psíquica ou à sua vida: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Parágrafo único. A pena será aumentada de um terço até a metade se a vítima for menor de 18 (dezoito) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou apresentar deficiência mental.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

Tem sido amplamente disseminado, no Brasil e no mundo, os casos de pessoas que, utilizando do suposto anonimato conferido pela rede mundial de computadores (internet), induzem, instigam ou, até mesmo, constrangem ou ameaçam outras pessoas, geralmente crianças ou adolescentes, para que pratiquem atos lesivos à sua saúde, à sua incolumidade física ou psíquica ou à sua vida.

Um exemplo é o jogo chamado “baleia azul”, supostamente surgido na Rússia, em que crianças e adolescentes, por meio de redes sociais ou aplicativos de mensagens instantâneas, são incentivados a cumprirem desafios macabros. Nesse jogo são propostos, em geral, 50 desafios, iniciando por alguns considerados mais “simples” – como automutilação para desenhar baleias no corpo, assistir filmes de terror ou ficar doente – até o desafio final, no qual é proposto o suicídio.

Mais recentemente, em São Bernardo do Campo/SP, uma menina de sete anos morreu depois de inalar desodorante aerosol. Ela participava de um desafio popular nas redes sociais, que consistia em ingerir a maior quantidade possível de desodorante. A criança desmaiou e teve uma parada cardíaca.

O mundo online em que as pessoas estão inseridas pode estar contribuindo para esse cenário. É crescente o uso de instrumentos eletrônicos como computadores, celulares e tablets. Nesse ambiente, as pessoas, principalmente as crianças e adolescentes, se sentem pressionadas pelas redes sociais a seguir certo estilo de vida, como uma necessidade de reafirmação e de inserção. Em muitos casos, para serem aceitos pelos grupos, os jovens precisam lesionar o próprio corpo e divulgar o resultado por meio de fotos ou vídeos nas redes sociais.

Diante da multiplicação desse tipo de conduta, propomos, por meio do presente projeto de lei, a tipificação como crime do ato de “induzir, instigar, constranger ou ameaçar alguém, por meio da rede mundial de computadores, para que este pratique ato prejudicial à sua saúde, à sua incolumidade física ou psíquica ou à sua vida”.
Ademais, como tais práticas atingem principalmente pessoas consideradas mais frágeis, que apresentam capacidade reduzida de oferecer resistência, propomos a criação de uma causa de aumento de pena aplicável quando a vítima for menor de 18 (dezoito) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou apresentar deficiência mental.

Com tais providências, pretendemos desestimular o surgimento de pessoas ou grupos que utilizam as redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas para provocar atos lesivos a outrem.

Feitas essas considerações, esperamos contar com o decisivo apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente projeto de lei.

Sala das Sessões,
Senador CONFÚCIO MOURA

 

LEGISLAÇÃO CITADA
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 – Código Penal – 2848/40

 

CLIQUE AQUI PARA ACESSAR A PL COMPLETA 20190218-PL 847

 

Fonte: SENADO FEDERAL.

TRAMITAÇÃO EM TEMPO REAL PL 847/2019): https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/135288

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