PROJETO DE LEI N° 1892, DE 2019
Estende a gratuidade de que trata o art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, às tarifas de pedágio e de utilização de terminais.
DATA: 29/03/2019
AUTORIA: Senador Confúcio Moura (MDB/RO)
TEOR:
PROJETO DE LEI Nº 1892, DE 2019
Estende a gratuidade de que trata o art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, às tarifas de pedágio e de utilização de terminais.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renomeando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“Art. 40…………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………………
§ 2º A gratuidade de que trata o inciso I abrange as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
Em consonância com art. 230 da Constituição, que prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a participação dos idosos na comunidade, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, “Estatuto do Idoso”, determinou, em seu art. 40, a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos e, para os que excederem as vagas gratuitas, desconto de, no mínimo, 50% no valor da passagem.
Embora haja a previsão legal da gratuidade, ela não é exercida em sua plenitude. Os idosos têm o seu direito tolhido ou limitado quando precisam arcar com custos adicionais, como tarifas de embarque e pedágios.
A despeito de haver decisões judiciais que garantam a gratuidade plena, sem tais cobranças adicionais, considero de extrema relevância que a legislação seja taxativa quanto a sua inexigibilidade.
No julgamento do Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal sob n° 1543465- RS, o Ministro Relator Napoleão Nunes, alegou:
A gratuidade do transporte, ao idoso, vale lembrar, não foi estabelecida somente pela Lei 10.741/2003; encontra, antes disso, suporte constitucional. Nota-se, nesse particular, que o constituinte teve especial atenção ao transporte dos idosos, considerando tratar-se não só de um direito, mas de verdadeira garantia, que tem por escopo, além de facilitar o dever de amparo ao idoso, assegurar sua participação na comunidade, bem-estar e dignidade, conforme o disposto nos arts. 229 e 230 da Constituição Federal.
Dessa forma, a presente proposição busca eliminar a interpretação equivocada de que a gratuidade no sistema de transporte coletivo interestadual para os idosos não abarca custos outros que não o do próprio bilhete de passagem.
Convencido da relevância e da justeza do Projeto de Lei que ora submeto à apreciação, conto com a aprovação dos meus ilustres pares.
Sala das Sessões,
Senador CONFÚCIO MOURA
LEGISLAÇÃO CITADA:
urn:lex:br:federal:constituicao:1988;1988 https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:constituicao:1988;1988 artigo 229 artigo 230 Lei nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003 – Estatuto do Idoso; Lei do Idoso – 10741/03 https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2003;10741 artigo 40
ACESSE A ÍNTEGRA DO PROJETO CLICANDO AQUI 20190329-PL 1892
Fonte: SENADO FEDERAL.
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