Confúcio propõe aumentar pena de crimes a pessoas que obtiverem vantagens ou benefícios legais concedidos durante a pandemia da Covid-19

Confúcio propõe aumentar pena de crimes a pessoas que obtiverem vantagens ou benefícios legais concedidos durante a pandemia da Covid-19

O senador Confúcio Moura (MDB-RO) apresentou no Plenário da Câmara Alta  esta semana, o projeto de Lei 2426/2020, que altera o Decreto-lei n° 2.848 de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal –, para aumentar as penas dos crimes previstos no § 1º do art. 301 e caput do art. 302, praticados com o fim de obter vantagem ou benefício legal concedidos em ocasião de enfrentamento a epidemia.

Em sua justificativa, Confúcio Moura argumenta que neste momento crítico de pandemia do novo coronavírus, o sistema de justiça criminal brasileiro vem buscando formas de reduzir o número de presos nos presídios, e uma das soluções encontradas é concessão da progressão de regime ou prisão domiciliar a presos que se encontrem no chamado grupo de risco do coronavírus, ou seja, idosos e portadores de comorbidades.

No entanto, segundo o parlamentar, nos últimos dias,  um preso foi solto no munícipio de Camaquã̃ (RS), após se valer de um atestado médico falso que informava ser portador de diabetes. “Há suspeita, ainda, de que exista um esquema de fraude em andamento e que outros presos também tenham sido soltos, valendo-se do mesmo expediente” explica Confúcio Moura.

Fornecer atestado médico falso ou falsificar esse tipo de documento já́ são condutas tipificadas como crime pelo Código Penal (CP), mas o   parlamentar entende que a circunstância de o crime ser praticado com o fim de obter vantagem ou benefício legal concedidos em ocasião de enfrentamento a epidemia, torna a conduta mais grave e, portanto, merecedora de punição mais severa.

Em Tempo

O Código Penal passa a vigorar com a proposição de Confúcio Moura,  acrescido do seguinte art. 302-A: “Se os crimes previstos no § 1o do art. 301 e no caput do art. 302 deste Código forem cometidos com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem ou benefício legal concedidos em ocasião de enfrentamento a epidemia, a pena será́ aumentada de um terço à metade.”

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