O senador Confúcio Moura (MDB/RO) apresentou, nesta semana, o Projeto de Lei 2.490/2020, instituindo normas de caráter transitório e emergencial na Lei 11.101/2005 (Lei de Falências), que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do devedor empresário, durante o período excepcional de calamidade pública causada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Segundo o parlamentar, o Brasil, a exemplo de outros países, implementou medidas de isolamento social para conter a propagação da doença. O setor empresarial, tanto daqueles que estão historicamente consolidados no mercado quanto os que sofrem com problemas de liquidez financeira, vem sofrendo forte retração econômica. Apesar de o Poder Executivo estar tomando diversas medidas para conter os impactos negativos causados pela pandemia, torna-se necessário a propositura deste normativo com vistas a se minimizar os impactos econômicos sobre os negócios.
Justifica-se sua proposição para socorrer as empresas que estão com problemas de liquidez, materializada pela falta de dinheiro no caixa que as impedem de arcar com seus compromissos, podendo gerar um efeito cascata de inadimplências e falências em toda a cadeia econômica. “Diante desse cenário, é preciso repensar o modelo hoje vigente na Lei de Falências para evitar o desaparecimento prematuro das empresas”, complementa.
Alterações
Dentre as alterações que impactarão o regime falimentar estão as que suspendem temporariamente: o direito de credores de requerer a falência do seu devedor ou de exigir restituição de bens em caso de inadimplemento das prestações; as cláusulas que dão à parte o direito de rescindir os contratos durante as situações que justifiquem a insolvência da contraparte e o dever legal de administradores de autodeclaração de falência.
A proposta também prevê:
1) Um plano especial para pequenas e microempresas, com o parcelamento igual e sucessivo do valor da dívida em até 60 (sessenta) meses, podendo-se admitir a concessão de desconto ou deságio, correção monetária e taxas de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais;
2) O pagamento da primeira parcela no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da distribuição do pedido de recuperação judicial;
3) Que o pedido de recuperação extrajudicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor;
4) Que durante o período de vigência da Lei, poder-se-á realizar assembleia de forma remota, com a possibilidade de participação e votação virtual por meio da rede mundial de computadores (internet).
O projeto determina, ainda, que a medida vigore pelo prazo de 120 dias, a contar de 20 de março de 2020, considerando o Decreto Legislativo vigente a partir desta data, e que declara o estado de calamidade pública no país.
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