Doações destinadas a ações de enfrentamento aos efeitos da pandemia do novo coronavírus podem vir a ser deduzidas do Imposto de Renda. No Senado, foram apresentadas duas propostas nesse sentido, o PL 1.705/2020, do senador Confúcio Moura (MDB-RO), que concede dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, e o PL 1.848/2020, do senador Eduardo Girão (Podemos-CE), que permite dedução do imposto de renda dos valores doados pelas pessoas físicas aos fundos de combate ao coronavírus.
A proposta de Girão altera a legislação do Imposto de Renda (Lei 8.134, de 1990) para permitir a dedução, na declaração anual de rendimentos, da integralidade dos valores doados a fundos públicos federais, estaduais ou municipais criados ou voltados para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional ocorrida no ano de 2020.
Na justificativa, Girão ressalta que a sociedade e o Estado têm procurado reagir de maneira rápida e decidida à pandemia e, ainda assim, faltam recursos. Para ele, “com a falta de recursos, pode vir a faltar a esperança”.
“A dedução do imposto de renda dos valores doados pelas pessoas físicas aos fundos de combate ao coronavírus permitirá aos cidadãos e cidadãs que se julgarem ameaçados por falta de destinação de recursos, por parte de autoridades públicas, para o combate à pandemia de coronavírus, garantir a segurança de sua saúde. Ao mesmo tempo, caso o contribuinte não venha a ser atingido pela doença, sua preocupação terá alcançado seus compatriotas adoentados”, afirma.
Já o PL 1.705/2020, de Confúcio Moura, concede dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica no caso de doações destinadas a ações de enfrentamento aos efeitos da covid-19 feitas por empresas. A pessoa jurídica doadora tributada poderá deduzir do IR, em cada período de apuração, trimestral ou anual, o valor total das doações, vedada a dedução como despesa operacional.
De acordo com o texto, as doações poderão ser realizadas por meio de transferência de quantias em dinheiro, de transferência de bens móveis ou imóveis, de comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos, além de realização de despesas de conservação, manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos e fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.
Na hipótese da doação em bens, o doador deverá considerar como valor dos bens doados o seu valor contábil. O valor da dedução não poderá ultrapassar o de mercado. A instituição destinatária titular da ação ou serviço deve emitir recibo em favor do doador, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia.
A proposta estabelece que os doadores e instituições destinatárias deverão, na forma de instruções expedidas pelo Poder Executivo, comunicar-lhe os incentivos realizados e recebidos, cabendo aos destinatários a comprovação de sua aplicação. Deverá ser elaborado relatório de avaliação e acompanhamento das ações e serviços e publicado na internet pelos órgãos pertinentes do Poder Executivo. Os recursos da doação deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica em nome do destinatário.
O projeto define também que, em caso de desvio de finalidade da doação, será aplicada ao doador e ao beneficiário multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente.
Para Confúcio Moura, a pandemia do novo coronavírus exige medidas de combate e enfrentamento rápidas e efetivas. Ele afirma que tudo o que se possa fazer para favorecer a solidariedade e a generosidade será pouco ante as necessidades existentes.
“A doação de bens e serviços é a forma mais rápida e efetiva pela qual o setor privado, também severamente castigado pela crise econômica, pode contribuir para o socorro a pessoas e setores afetados”, justificou.
Fonte: Agência Senado
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