PROJETO DE LEI N° 2726, DE 2019
Acrescenta o § 1º-A ao art. 312 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para criar causa de aumento de pena para o crime de peculato.
DATA: 08/05/2019
AUTORIA: Senador Confúcio Moura (MDB/RO)
TEOR:
PROJETO DE LEI Nº 2726, DE 2019
Acrescenta o § 1º-A ao art. 312 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para criar causa de aumento de pena para o crime de peculato.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 312 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:
“Art. 312. ……………………………………………….. ………………………………………………………………..
Aumento de pena
§ 1º-A A pena é aumentada de um terço até a metade se a subtração for de medicamento, de material, de equipamento hospitalar ou de qualquer outro produto para a saúde. ………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa consiste na reapresentação do Projeto de Lei do Senado nº 103, de 2017, de autoria do Senador Cássio Cunha Lima, que foi arquivado ao final da última Legislatura, nos termos do art. 332 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF).
Por ocasião de sua propositura, seu ilustre Autor argumentou:
A subtração de remédios, materiais e equipamentos hospitalares e outros bens da rede pública de saúde, com a participação de funcionários públicos, é situação cada vez mais comum. São esquemas criminosos que envolvem desvios de remédios, seringas, agulhas, soros, lençóis, luvas e máscaras cirúrgicas, placas de raio-x etc.
Essas condutas tornam a situação dos hospitais públicos e postos de saúde ainda mais caótica, atingindo, sobretudo, a população mais carente. No Brasil, a gestão ineficiente dos nossos hospitais já faz com que pessoas enfermas frequentemente deixem receber atendimento adequado, situação que se torna ainda mais desoladora quando se soma ao desvio de remédios e materiais hospitalares.
Chama a atenção o fato de as próprias pessoas que trabalham na rede pública de saúde, ou seja, os funcionários públicos, que deveriam estar a serviço da população, encabeçarem os desvios. Esses criminosos não demonstram respeito ou compaixão pelo próximo, pois sabem que o crime que praticam poderá significar o agravamento do quadro de saúde de pacientes.
Com efeito, vários dos remédios desviados são de custo elevado, como, por exemplo, os utilizados no tratamento do câncer. Nesses casos, os pacientes que dependem do sistema público de saúde, e que, a princípio, receberiam a medicação de graça, ficam impossibilitados de realizar o tratamento no momento adequado.
O desvio de medicamentos por funcionário público configura crime de peculato e é punido da mesma forma que a subtração de qualquer outro bem da Administração Pública. Ocorre que as consequências dessas condutas, por atingirem, ainda que indiretamente, a saúde pública, são evidentemente mais gravosas. Estamos falando de pessoas enfermas, que têm sua dignidade arrebatada pela falta de atendimento e que não raro vêm a óbito em razão da ganância alheia.
Desse modo, entendemos que essa específica situação de peculato deve ser punida com maior rigor. Nossa proposta é que, havendo subtração de medicamento, de material ou equipamento hospitalares ou de qualquer outro produto para a saúde, a pena do peculato seja aumentada de um terço à metade. Com essa modificação, além da ênfase ao aspecto retributivo da pena, a expectativa é que haja uma redução na prática desse impiedoso delito.
Com essas mesmas considerações, conclamamos os Nobres Pares à aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões,
Senador CONFÚCIO MOURA
LEGISLAÇÃO CITADA:
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 – Código Penal – 2848/40 https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940;2848 artigo 312 Resolução do Senado Federal nº 93 de 27/11/1970 – RSF-93-1970-11-27 , REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL – 93/70 https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:senado.federal:resolucao:1970;93 artigo 332
ACESSE AQUI A ÍNTEGRA DO PROJETO 20190508-PL 2726
Fonte: SENADO FEDERAL.
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