O senador Confúcio Moura (MDB-RO) apresentou à Mesa Diretora do Senado Federal o Projeto de Lei nº 3708 de 2024 que altera a Lei nº 10.257, de 2001, (Estatuto da Cidade), para dispor sobre o consórcio imobiliário como forma de viabilização de planos específicos de urbanização ou reurbanização e estabelecer a exigência de imóveis para regularização, prevenção e recuperação de áreas insalubres, de risco ou atingidas por desastres.
Confúcio Moura destaca que os impactos urbanos decorrentes de desastres têm justificado ações preventivas em áreas de risco, com vistas à redução de sua vulnerabilidade a possíveis eventos climáticos adversos. Tais ações, segundo o senador, enfrentam obstáculos relativos à situação fundiária das áreas de risco ocupadas, que são muitas vezes privadas. “Nesses casos, o Poder Público enfrenta o dilema de ter que optar entre realizar obras que valorizarão os imóveis nelas situados ou desapropriá-los, o que implica custos adicionais”, explica.
O mesmo dilema, de acordo com o parlamentar, se aplica às áreas atingidas por desastres, que precisam ser recuperadas e reconstruídas e abrangem por vezes bairros ou até cidade inteiras, como aconteceu no Rio Grande do Sul. “As mudanças climáticas que vem ocorrendo nas temperaturas médias e no regime de chuvas ao redor do planeta têm como consequência a ocorrência cada vez mais frequente de eventos climáticos extremos, que demandam das cidades ações urgentes de adaptação a esta nova realidade”, explicou.
Confúcio Moura afirma que para evitar onerar o tesouro ou favorecer um segmento restrito, ele propôs alterar o Estatuto da Cidade. “Buscamos ampliar o conceito do projeto específico previsto no artigo 42-B do Estatuto da Cidade para situações que vão além da expansão urbana, como a urbanização ou reurbanização de áreas já consideradas urbanas. Para isso, propomos transformar o “projeto” em um “plano de urbanização”, contendo todos os elementos necessários para promover o desenvolvimento urbano justo e sustentável”, afirmou.
Ainda, incluiu-se a possibilidade de que os imóveis destinados ao consórcio imobiliário no âmbito de planos de urbanização sejam incorporados ao patrimônio de um fundo imobiliário selecionado pelo poder público para a realização das obras, passando os antigos proprietários a deter parcelas do seu capital, na condição de quotistas.
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