PROJETO DE LEI N° 3966, DE 2019
Acrescenta o inciso XII ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir que o responsável por menor de 18 anos possa se ausentar do serviço para acompanha-lo para participar em competições esportivas, nas condições que especifica.
AUTORIA: Senador Confúcio Moura (MDB/RO)
Identificação: PL 3966/2019
Data: 09/07/2019
Local: Plenário do Senado Federal
TEOR:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2019
Acrescenta o inciso XII ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir que o responsável por menor de 18 anos possa se ausentar do serviço para acompanha-lo para participar em competições esportivas, nas condições que especifica.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 473. ………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
XIII –por até 3 (três) dias, a cada seis meses, para acompanhar menor de 18 (dezoito) anos de idade em competições esportivas, quando responsável por ele, na forma do regulamento. ” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A prática esportiva é vista hoje como instrumento educacional de suma importância para o desenvolvimento integral de crianças, jovens e adolescentes. Ela capacita a pessoa a trabalhar e administrar suas necessidades, desejos e expectativas, bem como, as necessidades, expectativas e desejos dos outros, e, assim, desenvolver as competências técnicas, sociais e comunicativas imprescindíveis para o seu processo de desenvolvimento individual e social. Mais ainda, expande o campo experimental da pessoa, cria obrigações, estimula o intelecto e o físico, ao mesmo tempo que melhora sua integração social.
Em seminário realizado sobre esporte e desenvolvimento humano, Felipe Andrés Nicia e Regina Ogawa destacam que a disciplina presente nas regras do esporte e das competições, bem como a rotina de treinamentos preparatórios para os jogos costumam ser visto como elementos disciplinadores que em muito contribuem para o desenvolvimento social, físico e motor de crianças e adolescentes.
Para alguns educadores, estimular a vivência esportiva competitiva neste público possibilita a experiência de vencer. Essa experiência pode trazer a noção de processo, demonstrando que a vitória pode ser fruto de um planejamento que contempla um acúmulo de conhecimentos ligados ao aperfeiçoamento da técnica e ao amadurecimento das estratégias e dos diversos sentimentos que permeiam a experiência da competição.
Nesse contexto, estamos apresentando uma proposta que visa, em última instância, estimular a prática desportiva ao permitir que o empregado ou a empregada possa se ausentar do trabalho para acompanhar o filho menor de 18 anos para participação e deslocamento em competições esportivas escolares, regionais, estaduais, municipais, nacionais ou internacionais.
Com a presente iniciativa busca-se também dar maior efetividade ao disposto no art. 227 da Constituição Federal que diz:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Ainda que possa representar um ônus financeiro para o empregador, importante ressaltar que a medida ora preconizada está de acordo com o princípio da função social da empresa, previsto pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIII, que determina que “a propriedade atenderá a sua função social. ”
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos nobres Pares para a aprovação deste importante projeto de lei para o desenvolvimento das nossas crianças e adolescentes.
Sala das Sessões,
Senador CONFÚCIO MOURA
ACESSE AQUI A ÍNTEGRA DO PL_3966_2019
Fonte: Senado Federal.
ACOMPANHE A TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI 3966/2019 EM TEMPO REAL:
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/137660
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