O Congresso Nacional decidiu derrubar a maior parte do veto presidencial a dispositivos referentes à lei que facilita a regularização de terras na Amazônia (Lei 14.757, de 2023). Dos dez dispositivos vetados pela Presidência da República (VET 45/2023), os parlamentares votaram por rejeitar nove, que agora serão promulgados e incorporados à lei. Veja como votou cada parlamentar.
Entre os dispositivos que passarão a constar na lei, está o artigo que extingue as chamadas cláusulas resolutivas de títulos fundiários de regularização de antigas ocupações na região. As cláusulas resolutivas são as que permitem a rescisão do contrato se não forem cumpridas.
A extinção valerá para o beneficiário que tiver: a dívida quitada; imóvel de até 15 módulos fiscais e inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR); e ausência de registro de trabalhadores em situação análoga à escravidão.
O fim das cláusulas também valerá para o beneficiário com contratos pendentes de pagamento que fizer a quitação após pagar o saldo devedor. A extinção das condições, entretanto, não afastará a responsabilidade por infrações ambientais, trabalhistas e tributárias.
O projeto que deu origem à lei é de autoria do senador Confúcio Moura (MDB-RO) e foi aprovado pelo Senado em novembro de 2023 (PL 2.757/2022).
Foi adiada a votação do trecho vetado sobre a atualização de laudos de avaliação do grau de utilização da terra e de eficiência na exploração. Os documentos são utilizados para determinar se a propriedade atende ou não à função social e, portanto, está ou não sujeita à desapropriação para reforma agrária.
Regularização
Segundo a lei, a regularização da ocupação informal só pode ser solicitada por quem efetivamente estiver na posse plena do lote ou, de ofício, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Para isso, o projeto de assentamento deve existir há mais de dois anos e a ocupação e exploração da parcela diretamente pelo interessado tenha ocorrido há, no mínimo, um ano.
A lei também permite que prestadores de serviços de interesses comunitários possam ser beneficiados em projetos de assentamentos em programa de reforma agrária, o que inclui profissionais da educação, de ciências agrárias e agentes comunitários de saúde ou agente de combate às endemias.
Também permite que seja contemplado no programa de reforma agrária quem, apesar de já ter sido assentado anteriormente, teve de desfazer da posse por razões sociais ou econômicas, desde que ocupe a parcela há, no mínimo, um ano. O texto veda, porém, uma terceira obtenção de terras de assentamento de reforma agrária.
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