Carbono domina a pauta em reunião presidida pelo senador Confúcio Moura

Carbono domina a pauta em reunião presidida pelo senador Confúcio Moura

Aprovado pela Comissão de Serviços de Infraestrutura, hoje, em reunião presidida pelo senador Confúcio Moura (MDB-RO) o Projeto de Lei nº 528/2020 irá ao Plenário do Senado Federal. Dispõe sobre a promoção da mobilidade sustentável de baixo carbono e a captura e a estocagem geológica de dióxido de carbono, entre outras medidas*.

O PL recebeu parecer favorável do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), que analisou 13 emendas, das quais uma foi acatada por completo, cinco parcialmente e as demais, rejeitadas. “Foi um trabalho realizado em quatro meses, com a marca de um Senado responsável”, frisou Veneziano.

O senador Omar Aziz (PSD-AM) alertou a respeito da captura e estocagem do carbono, lembrando que o governo anterior tinha total restrição ao assunto. Aziz falou sobre o sequestro de CO₂. “Temos que ter cuidado: muita gente já foi presa por isso, inclusive em Rondônia, há pouco tempo.”

Azis lamentou: “Povos originários não são beneficiados, enquanto empresários estão enriquecendo mais com isso. Povos da floresta não recebem um real – nem pardos, nem indígenas, nem caboclos.”

Segundo analisou Aziz, o maior beneficiado no momento é o setor usineiro da cana de açúcar. “Precisamos acabar com esse negócio de fazer lei e as pessoas não serem beneficiadas na pronta, levando sempre um tapa na cara.”

Etanol e gasolina

O projeto recebeu emendas do senador Fernando Farias (MDB-AL), que incentiva o uso de matérias-primas produzidas pela agricultura familiar na produção dos biocombustíveis. O novo percentual de mistura de etanol à gasolina será de 27%, podendo variar entre 22% e 35%. Atualmente, a mistura pode chegar a 27,5%, sendo, no mínimo, de 18% de etanol.

Quanto ao biodiesel, que é misturado ao diesel de origem fóssil no percentual de 14% desde março deste ano, poderá ser acrescentado um ponto percentual de mistura anualmente, a partir de março de 2025, até atingir 20% em março de 2030. Ainda de acordo com a proposta, caberá ao Conselho Nacional de Política Energética definir o percentual da mistura, que poderá ficar entre 13% e 25%.

Para assegurar a qualidade do óleo diesel, um regulamento definirá a metodologia para a adoção de um sistema de rastreamento dos combustíveis do ciclo diesel em todos os elos da cadeia produtiva.

A adição voluntária de biodiesel em percentual superior ao fixado será permitida para determinados usuários listados no projeto, devendo isso ser informado à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP):

transporte público;

transporte ferroviário;

navegação interior e marítima;

frotas cativas;

equipamentos e veículos usados em extração mineral;

na geração de energia elétrica; e

tratores e maquinários usados na agricultura.

Outra novidade é de que a ANP regulará e fiscalizará os combustíveis sintéticos (como os produzidos a partir de processos termoquímicos e catalíticos), que podem substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil.

O projeto também incumbe a ANP de regular a atividade da indústria da estocagem geológica de CO2 e autoriza a Petrobras a atuar nas atividades relacionadas à movimentação e estocagem de CO2, à de transição energética e à de economia de baixo carbono.

Para estabelecer as mudanças, o projeto altera quatro leis: a Lei 9.478, de 1997, que regula o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo; a Lei 9.847, de 1999, que fiscaliza o abastecimento nacional de combustíveis; a Lei 8.723, de 1993, que trata da redução de emissão de poluentes por automóveis; e a Lei 13.033, de 2014, que trata da adição obrigatória de biodiesel ao diesel.

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* O PL 528/2020 institui o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV), o Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV) e o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano; e altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.847, de 26 de outubro de 1999, 8.723, de 28 de outubro de 1993, e 13.033, de 24 de setembro de 2014.

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