Projeto de Confúcio Moura, que cria o Selo Empresa Parceira do Meio Ambiente, é aprovado na CCJ do Senado

Projeto de Confúcio Moura, que cria o Selo Empresa Parceira do Meio Ambiente, é aprovado na CCJ do Senado

A matéria prevê vantagens nas contratações públicas de bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que seguem critérios efetivos de sustentabilidade

O Projeto de Lei nº 5690/2019, de autoria do senador Confúcio Moura (MDB-RO), que cria o selo “Empresa Parceira do Meio Ambiente” foi aprovado nesta quarta-feira, 16,    na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O projeto segue direto para análise da Câmara dos Deputados, salvo se houver recurso para votação no Plenário do Senado.

De acordo com o senador Confúcio Moura, o Selo terá validade de dois anos e será concedido às pessoas jurídicas que desenvolvam ou participem de iniciativas e ações que contribuam para a proteção do meio ambiente. A classificação ambiental tem-se mostrado um instrumento de mudança de comportamento não apenas do mercado consumidor, mas da própria atividade produtiva. Por meio da caracterização, a indústria e os consumidores se beneficiam de informações que indicam o diferencial do produto ou serviço oferecido.

Em sua justificativa, Confúcio Moura destaca que a autorização para uso do selo verde será concedida pelo poder público ou por uma instituição por ele designada, por solicitação da empresa interessada, de acordo com critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento.

O projeto do senador rondoniense prevê o custeio, pelo solicitante, das despesas necessárias à concessão e à fiscalização do uso da certificação. O selo tem prazo de dois anos para uso, podendo ser renovado. No caso de descumprimento dos critérios que justificaram a concessão do selo, a empresa  será descredenciada.

A proposta permite que, nos processos de licitação, hajam critérios de preferência para bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que possuam o Selo concedido pelo poder público ou por organismo de certificação credenciado no Sistema Brasileiro de Certificação.

Relatório

 O senador Eduardo Braga (MDB-AM) relator da matéria na CCJ, apresentou parecer pela aprovação da proposta, com três das emendas apresentadas na Comissão de Meio Ambiente (CMA), onde o projeto foi aprovado anteriormente, e mais uma subemenda de sua autoria.

Com relação à possibilidade da adoção de margem de preferência nas licitações promovidas pela administração pública, de bens e serviços produzidos por empresas com certificação ou rotulagem ambiental, ou seja, a preferência por esses bens e serviços mesmo que seu preço supere o de concorrentes por um percentual previamente estabelecido, somos favoráveis à medida, pois, como registrado no parecer da CMA, o PL se vale do poder de compra do Estado para induzir comportamentos e atitudes sustentáveis por parte do setor privado”, enfatizou o relator.

Emendas

O relator acolheu emendas na Comissão de Meio Ambiente. A primeira determina que a autoridade concedente do selo publique periodicamente em seu site lista atualizada de empresas beneficiárias, com acesso às informações a ela fornecidas e aos relatórios semestrais de prestação de contas, que passará a ser obrigatório para detalhar atividades e iniciativas desenvolvidas para a proteção do meio ambiente.

A segunda trata de reduzir conflitos de interesse entre certificador e empresa, vedando que ambos façam parte do mesmo grupo econômico.

Licitações

Atualmente, no processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência apenas para bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento. Com o acolhimento da emenda da CAS pelo relator, agora  serão incluídos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que possuam rotulagem ambiental concedida pelo poder público ou por organismo de certificação credenciado acreditado do Sistema Brasileiro de Certificação.

Essa margem de preferência está prevista na antiga Lei de Licitações (Lei 8.666, de 1993), mas não na nova (Lei 14.133, de 2021). A emenda acrescenta também à nova Lei de Licitações a possibilidade de margem de preferência para esses produtos. Por isso, Eduardo Braga apresentou subemenda para que seja fixado o percentual máximo (de 10%) também para bens e serviços produzidos ou prestados por empresas com rotulagem ambiental.

 

 

 

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