PROJETO DE LEI N° 3828, DE 2019
Altera a Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, Norma Brasileira para Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Protetores de Mamilo (NBCAL), para dispor sobre embalagem, rotulagem e promoção comercial de composto lácteo.
AUTORIA: Senador Confúcio Moura (MDB/RO)
Identificação: PL 3828/2019
Data: 02/07/2019
Local:Plenário do Senado Federal
TEOR:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2019
Altera a Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, Norma Brasileira para Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Protetores de Mamilo (NBCAL), para dispor sobre embalagem, rotulagem e promoção comercial de composto lácteo.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ……………………………………
………………………………………………..
XXXI – composto lácteo: derivado lácteo composto por substâncias lácteas e não lácteas, com características e proporções definidas na forma do regulamento.” (NR)
“Art. 14-A. Os rótulos dos compostos lácteos exibirão no painel principal, de forma legível e de fácil visualização, conforme disposto em regulamento, o seguinte destaque: “AVISO IMPORTANTE: Este produto não substitui o aleitamento materno, nem deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade.”.
§ 1º A promoção comercial dos compostos lácteos deverá incluir, em caráter obrigatório, o destaque referido no caput, em quaisquer meios de comunicação.
§ 2º As embalagens ou rótulos dos compostos lácteos deverão diferenciá-los dos produtos referidos nos incisos I a V do caput do art. 2º desta Lei.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O advento da Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, Norma Brasileira para Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Protetores de Mamilo (NBCAL), foi um avanço importante para estimular o aleitamento materno e consolidar o direito à amamentação.
No entanto, a despeito dos inegáveis méritos da NBCAL, percebeu-se que existe uma lacuna importante na legislação: os assim denominados compostos lácteos – produtos resultantes da mistura de leite e/ou derivados e outras substâncias não lácteas – escapam à regulação da matéria. Entendemos que este é um aspecto que merece a atenção do legislador.
Atualmente, ao procurar por fórmulas infantis para lactentes ou fórmulas infantis de seguimento, ou até mesmo o leite em pó, muitas mães e pais podem comprar, desavisadamente, compostos lácteos, em razão da semelhança entre as embalagens e da falta de advertência nos rótulos desses produtos.
Dessa forma, o consumidor não dispõe dos elementos necessários para avaliar, de maneira adequada, os riscos intrínsecos ao consumo desses compostos. As falhas referentes à oferta desses produtos podem induzir o consumidor em erro no tocante à sua composição e à faixa etária a que se destinam.
Segundo a Rede Internacional em Defesa do Direito de Amamentar (International Baby Food Action Network, em inglês – IBFAN), em monitoramento realizado para verificar o cumprimento da NBCAL, em 2017, das 266 infrações à legislação apuradas, 46 eram relacionadas aos compostos lácteos, o que representa 17,3% do total. Além disso, foi constatado que as peças publicitárias não apresentam frase de advertência para alertar que o composto lácteo não é um substituto do leite materno e que é contraindicado para crianças menores de um ano. Isso ocorre tanto nos pontos de vendas, como nos folhetos promocionais, sítios na internet e redes sociais, entre outros meios de comunicação.
Por outro lado, sob a perspectiva da defesa do consumidor, o art. 6º, inciso III, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor (CDC), garante como um dos direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, além dos riscos que apresentem.
Além disso, a oferta e a apresentação de produtos devem garantir informações claras, corretas, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas qualidades, quantidade, composição, bem como sobre os riscos que apresentem à saúde dos consumidores, conforme prevê o art. 31 do CDC.
Assim, a regra contida no art. 6º, inciso III, define, como direito básico do consumidor, a informação completa, para que ele disponha de todos os elementos que o deixem preparado para o ato de consumo, ao passo que o art. 31 impõe ao fornecedor o dever de informar. Portanto, essas disposições refletem o empenho do legislador em propiciar ao consumidor as condições necessárias para que ele esteja apto a exercer o ato de consumo verdadeiramente livre.
Como se depreende, no que tange aos compostos lácteos, os fornecedores vêm descumprindo esses dispositivos consumeristas. Por esse motivo, apresentamos o presente projeto de lei, que corrige essas distorções.
Sala das Sessões,
Senador CONFÚCIO MOURA
LEGISLAÇÃO CITADA
Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – 8078/90
https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990;8078
inciso III do artigo 6º
Lei nº 11.265, de 3 de Janeiro de 2006 – Lei de Produtos para Lactentes e Crianças –
11265/06
https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2006;11265
ACESSE AQUI A ÍNTEGRA DO PROJETO
Fonte: Senado Federal.
ACOMPANHE A TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI 3828/2019 EM TEMPO REAL:
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/137513
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