PROJETO DE LEI N° 1054, DE 2019 – Regula a realização de testes de aptidão física por candidata gestante em concurso público.

PROJETO DE LEI N° 1054, DE 2019

Regula a realização de testes de aptidão física por candidata gestante em concurso público.

DATA: 22/02/2019

AUTORIA: Senador Confúcio Moura (MDB/RO)

 

TEOR:

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 1054, DE 2019

Regula a realização de testes de aptidão física por candidata gestante em concurso público.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A realização de prova de aptidão física em concurso público para cargos e empregos públicos federais por candidata gestante regula-se por esta lei.

Art. 2º Independentemente de previsão expressa no edital do concurso público neste sentido, assiste à candidata gestante regularmente inscrita no certame o direito à realização das provas de aptidão física em data diversa da prevista.

§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, são irrelevantes:

I – a data da gravidez, se prévia ou posterior à data de inscrição no concurso;
II – o tempo de gravidez;
III – a condição física e clínica da candidata;
IV – a natureza da examinação física, o grau de esforço e o local de realização dos testes.

§ 2º A candidata que deseje a remarcação da prova física deverá comprovar documentalmente o estado de gravidez, por declaração de profissional médico ou clínica competente, devendo ser juntado exame laboratorial comprobatório.

§ 3º A comprovação da falsidade em qualquer dos documentos referidos no § 2º deste artigo sujeita a candidata, além das sanções cíveis e criminais cabíveis:

I – à exclusão sumária do certame;
II – ao ressarcimento, à entidade realizadora do concurso, de todas as despesas havidas com a realização do exame de aptidão física remarcado;
III – se já empossada ou em exercício, à anulação liminar do ato, com devolução de todos os valores recebidos.

§ 4º É assegurado à candidata gestante o direito de realizar, sob a própria responsabilidade, os testes de aptidão física nos locais e datas fixados no edital do concurso público.

Art. 3º Requerida a remarcação dos testes de aptidão física na forma do art. 2º desta lei, o dia, local e horário da examinação serão determinados pela banca realizadora do certame em prazo não inferior a 30 dias e não superior a 90 dias da data de término da gravidez, devendo este fato ser comunicado formalmente pela candidata, assim que ocorrente, à entidade responsável, sob pena de exclusão do certame.

Art. 4º A nomeação e início de exercício da candidata ficam condicionados à realização da examinação de aptidão física e à subsequente aprovação.

Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica à examinação psicotécnica, provas orais ou provas discursivas, e não se estende à mãe ou pai adotante.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

Sabe-se que a expressão mais moderna do princípio constitucional da igualdade material consubstancia-se no tratamento igual aos que estejam igualados, e desigual aos diferenciados entre si.

Sob essa ótica, a sujeição às provas e examinações em concurso público impõe que candidatos e candidatas em situação de desigualdade física sejam tratados diferentemente, sob pena de, com infração ao basilar princípio constitucional referido, o poder estatal criar um ônus excessivo e viciado na aferição da aptidão intelectual, psicológica e física dos candidatos.

Um dos momentos em que essa situação é mais visível ocorre na avaliação da aptidão física em relação à candidata gestante.

Essa situação vem, de longa data, preocupando não só os responsáveis pela realização desses certames seletivos para cargos públicos, mas também o Poder Judiciário.

Sabe-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, provocado, registrou variações sobre a solução jurídica para essa questão.

Em um primeiro momento, foi catalogado como tema de repercussão geral, sob número 335, e a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 630733, o seguinte:

Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15.5.2013, em nome da segurança jurídica.

Essa orientação jurisprudencial evolui, contudo, até se chegar ao Tema nº 973 do catálogo de repercussão geral da citada Corte Constitucional pátria. É nesse sentido o assentado:

Possibilidade de remarcação do teste de aptidão física de candidata grávida à época de sua realização, independentemente de haver previsão expressa nesse sentido no edital do concurso público.

Para nós, essa decisão representa um importante passo no sentido de se preservar a dignidade da pessoa humana e a isonomia material entre os candidatos em concursos públicos, sem apenar a mulher que a estes se submete estando gestante.

Com o intuito de tornar indiscutível esse direito – porque nem todas as candidatas gestantes tem acesso ao repositório da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal – estamos apresentando a presente proposição para a ciência e aperfeiçoamento pelos membros do Parlamento Nacional, na expectativa de sua aprovação, inclusive por conta dos valores humanísticos que a permeiam.

Sala das Sessões,
Senador CONFÚCIO MOURA 

CLIQUE AQUI PARA VISUALIZAR A ÍNTEGRA DO PROJETO DE LEI: 20190222-PL 1054

 

Fonte: SENADO FEDERAL.

TRAMITAÇÃO EM TEMPO REAL (PL 1054/2019): (https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/135415) 

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