PROJETO DE LEI N° 1055, DE 2019 – Ampliação da arrecadação de recursos pelas universidades públicas, por sua autonomia.

PROJETO DE LEI N° 1055, DE 2019

Dispõe sobre a ampliação da arrecadação de recursos pelas universidades públicas, no âmbito de sua autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do art. 207 da Constituição Federal.

DATA: 22/02/2019

AUTORIA: Senador Confúcio Moura (MDB/RO)

 

TEOR:

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2019

Dispõe sobre a ampliação da arrecadação de recursos pelas universidades públicas, no âmbito de sua autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do art. 207 da Constituição Federal.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Acrescenta à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 os seguintes arts: 55-A e 55-B:

“Art. 55-A. As universidades públicas poderão receber contrapartidas financeiras por serviços prestados à sociedade.

§ 1º No exercício de sua autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial, as universidades públicas administrarão os recursos oriundos da prestação de serviços de que trata este artigo e deles disporão na forma prevista nos respectivos estatutos.

§ 2º Os recursos de que trata este artigo serão aplicados na manutenção e no desenvolvimento das atividades finalísticas da universidade, vedada a destinação para pagamento de despesas obrigatórias com pessoal e encargos sociais.

§ 3º Os recursos financeiros efetivamente arrecadados em conformidade com o caput do Artigo 55- A terão autorizada a plena execução orçamentária para as atividades especificadas no Art. 55-A, § 2º.

Art. 55-B. Além dos recursos assegurados no caput do Artigo 55 constituem recursos financeiros das universidades públicas:

I- recursos provenientes de doação ou convênio de qualquer natureza;
II- recursos de qualquer espécie, provenientes de seus bens e produtos;
III- outras receitas eventuais. ”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Umas das questões mais complexas da educação pública no Brasil é o financiamento, tanto no ensino fundamental, como no ensino superior. Além da limitação de recursos públicos orçados, ocorrem os cortes orçamentários e contingenciamento de recursos que têm se tornado cada vez mais comuns na nossa história. Retirar recursos para educação, ciência e tecnologia é negar a construção do futuro.

A origem dessa proposta vem do PLS nº 458/2017, de autoria do professor e ex-senador Cristovam Buarque, arquivado ao final da última legislatura, tem por objetivo incentivar a arrecadação própria, reduzindo o papel do financiamento da União na manutenção e investimento das instituições públicas de ensino superior.

As Universidades brasileiras registram as dificuldades oriundas do contingenciamento de recursos. Na Universidade de Brasília UnB, por exemplo, o déficit entre os gastos previstos e a verba repassada em 2017 chegou a 105 milhões de reais. Sem verba para custeio a instituição pode entrar em colapso, pois faltará dinheiro para o pagamento de funcionários terceirizados e de estagiários, bem como das contas de água, de energia e de telefone.

Um dos caminhos que a proposta apresenta é o de que as universidades busquem aumentar a eficiência, vendo que serviços e atividades de ensino poderão ser realizados com menor quantidade de recursos. O pouco dinheiro que chega às universidades é, muitas vezes, mal administrado ou utilizado em ações pontuais, que não impactam de forma realmente significativa aos padrões estruturantes do ensino ofertado. Então é preciso aproveitar a crise para tornar mais eficiente o uso dos recursos das universidades.

O outro caminho é fazer com que a universidade pública preste serviço à sociedade a partir de seu potencial criativo e intelectual. Isso já vem sendo feito em todo o mundo.

Muitas vezes uma pesquisa favorece o desenvolvimento de um produto importante para a sociedade e gera patente e remuneração. As universidades públicas deveriam investir nesse tipo de ação.

Cursos de pós-graduação latu sensu, cursos de especialização, consultorias, prestação de serviços. Por exemplo, a prestação de serviço dentário, ou mesmo de suporte psicológico por alunos em estágio poderá gerar recursos importantes para as universidades.

Aluguéis de imóveis, concessão de espaço físico, seja por empresas de alimentação, livrarias, realização de concursos, tudo isso pode gerar recursos extras que ajudarão na manutenção da universidade.

Os estacionamentos das universidades por exemplo são públicos, não pagos, mas quando um aluno chega e deixa seu carro 8 horas, ele praticamente utilizou privadamente o espaço público, com custo de segurança e limpeza pagos com recursos que deveriam ser usados na manutenção de laboratórios, ou mesmo na concessão de bolsas de estudos. Neste caso a concessão para exploração do estacionamento economizaria recursos públicos de segurança e limpeza e geraria nova receita que poderia ser utilizada no aperfeiçoamento de espaços de ensinos mais modernos. Além de tudo uma medida como essa geraria a externalidade de estimular o uso de transporte público.

Mais que a geração de recursos extras para a manutenção das universidades públicas, esse tipo de ação “publiciza” a entidade pública, ao aumentar a quantidade de recursos que serão utilizadas na atividade finalística das próprias universidades.

A proposição que apresentamos tem como foco promover exatamente a adoção dessas iniciativas, que no momento são inviáveis, em função de amarras que impedem as universidades de exercer em plenitude a autonomia didático-financeira de que deveriam desfrutar. Afinal, sem recursos, não há autonomia possível. Como ser autônomo se faltam alimentação e alojamento para os estudantes? Como desenvolver programas e projetos consistentes se os laboratórios estão fechados por falta de reagentes? Como pensar em estratégias se a administração da miséria esgota toda a energia institucional?

Propomos, dessa forma, que a universidade pública, dentro da autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial de que goza, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, possa estabelecer contrapartidas financeiras para as atividades que, realizadas em suas dependências ou sob sua coordenação, não estejam diretamente ligadas ao ensino, respeitando-se, assim, em relação às atividades didático-pedagógicas, o princípio constitucional da gratuidade.

É importante lembrar que, em abril de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 597854, com repercussão geral reconhecida. A tese aprovada pelo STF aponta que “a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidades em cursos de especialização”. Percebe-se, assim, que a gratuidade não é inamovível, mas deve servir às necessidades estruturantes da educação brasileira, que demandam, necessariamente, maior dinamismo e mais plena articulação.

Ainda acerca da decisão do STF, ressaltamos que ela decorreu da percepção de que há diferenças entre ensino, pesquisa e extensão, aplicando-se o princípio constitucional da gratuidade apenas às atividades de ensino. Segundo a tese do relator, Ministro Edson Fachin, aprovada pelo Plenário daquela Corte, é lícito que, no exercício de sua autonomia didático-científica, as universidades regulamentem, em harmonia com a legislação, as atividades destinadas preponderantemente à extensão universitária, sendo possível, nessas condições, a instituição de taxas. Assim, segundo o STF, nem todas as atividades potencialmente desempenhadas pelas universidades se referem exclusivamente ao ensino, pois a função desempenhada por elas é muito mais ampla do que as formas pelas quais obtêm financiamento. Desse modo, a Corte entendeu que o princípio da gratuidade não as obriga a perceber exclusivamente recursos públicos para atender sua missão institucional e que tal princípio exige que, para todas as tarefas necessárias para a plena inclusão social e o direito fundamental à educação, haja recursos públicos disponíveis para os estabelecimentos oficiais.

Pensamos ainda que a matéria, caso aprovada, poderá contribuir para a sociedade não somente porque as universidades públicas disporão de mais recursos para realizar a manutenção e o desenvolvimento de seus programas e projetos, mas também porque, a fim de arrecadar esses recursos financeiros, elas poderão entregar serviços que impactarão de forma positiva a comunidade e o mundo do trabalho. Será dado um passo importante para a tão necessária integração plena entre ensino superior e sociedade.

Em função do apresentado, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões,
Senador CONFÚCIO MOURA 

 

ACESSE AQUI A ÍNTEGRA DO PROJETO DE LEI 20190321-PL 1055

 

Fonte: SENADO FEDERAL.

ACOMPANHE A TRAMITAÇÃO DA PL 1055/2019 EM TEMPO REAL: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/135418

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