Nessa terça-feira, 25, a Comissão de Educação e Cultura (CE) do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 6.049, de 2019, de autoria do Senador Veneziano Vital do Rêgo, que dispõe “Altera a Lei nº 7.395, de 31 de outubro de 1985.
A matéria dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providências, para dispor sobre normas de verificação do rendimento e controle de frequência dos estudantes que exerçam ou se candidatem a funções em órgãos de representação estudantil”.
O relator do Projeto, senador Confúcio Moura (MDB-RO), defendeu a iniciativa e ponderou. “Esta Lei complementa a Lei nº 7.395, de 1.983, que se limitou a regulamentar as atividades das organizações que representam os estudantes – e não a vida do estudante junto à universidade em que estuda’, explicou Confúcio Moura.
De acordo com o senador Confúcio Moura, a proposta do senador Veneziano trata de proteger os alunos que ocupam cargos nestas organizações em relação a sua formação acadêmica, garantindo-a, ao mesmo tempo que instrumentaliza as instituições de ensino para gerenciar as eventuais lacunas legais na forma de punir ou recompensar perdas de aprendizado por parte dos alunos. “Por exemplo, o que pode ser caracterizado como falta se o estudante tem uma agenda forte na gestão da organização. Avançamos muito com o Projeto aprovado!”, Concluiu Confúcio Moura.
As atividades das organizações estudantis de nível superior sempre tiveram papel importante na dinâmica acadêmica – e para a democracia. São elas, por exemplo, que orientam a organização de grêmios estudantis nas escolas de ensino médio e nos grupos de jovens em comunidades das periferias. É inegável, também, o protagonismo da união Nacional dos Estudantes (UNE) e da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES).
No entanto, embora seja reconhecidamente um movimento legitimo e importante, as atividades desenvolvidas pelos estudantes nestas organizações (cargos de direção, administração, controle, finanças e formação) nunca foram regulamentadas em relação ao comprometimento de suas rotinas escolares, de modo que se aferisse de forma definitiva o prejuízo ao aprendizado.
A proposição, de caráter terminativo nas comissões, segue para a apreciação na Câmara dos Deputados.
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