Comissão de Meio Ambiente aprova projeto de Confúcio Moura que tornam mais duras penas para o tráfico de animais

Comissão de Meio Ambiente aprova projeto de Confúcio Moura que tornam mais duras penas para o tráfico de animais

O projeto do senador rondoniense visa desestimular o contrabando de animais ao estabelecer mais rigor para reincidentes

A Comissão de Meio Ambiente aprovou nesta quarta-feira (22) o projeto de Lei nº 4.043 de 2020, do senador Confúcio Moura (MDB-RO) que torna mais rígida a pena prevista para os reincidentes na prática do crime de tráfico de animais. No relatório da senadora Tereza Cristina (PL-MS) ainda foram aprovadas emendas para dobrar as penalizações para os infratores e a outra inclui uma pena de reclusão, de seis meses a dois anos, e multa. A matéria segue agora para a CCJ.

De acordo com o senador Confúcio Moura, o comércio ilegal de animais é uma das atividades ilícitas mais lucrativas do mundo. Segundo ele, um estudo feito pela Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais (RENCTAS), a movimentação financeira dos criminosos pode alcançar até 20 bilhões de dólares por ano, e que o Brasil tem a participação de 5% a 15% deste total, com a retirada anual de, aproximadamente, 38 milhões de espécies de seu habitat.

Relatora, senadora Tereza Cristina e o senador Confúcio Moura

Confúcio Moura enfatizou que essa atividade ilícita possui, frequentemente, ligação com outras ações criminosas, a exemplo do tráfico de drogas, formação de quadrilha, evasão de impostos e falsificação de documentos.  Para ele, além do prejuízo à perda da biodiversidade, o tráfico de animais contribui para o já acelerado processo de extinção das espécies e desequilíbrio dos ecossistemas.

Para a relatora, o projeto do senador Confúcio Moura tem o intuito de dobrar a pena prevista para o caso de reincidência no crime de introdução de espécime animal no país sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente, estabelecida pelo art. 31 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais – LCA).

“Consideramos, portanto, que o aumento da pena do caput do art. 31 da LCA para reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, é suficiente para tutelar o bem jurídico protegido pela norma, bem como se adequa à teleologia do PL nº 4.043, de 2020, e por isso apresentamos emenda nesse sentido”, justificou a relatora.

 

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