PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO N° 21, de 2019 – Cria o Programa SENADO EDUCADOR.

PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO N° 21, DE 2019

Cria, no âmbito do Senado Federal, o Programa Senado Educador.

AUTORIA: Senador Confúcio Moura (MDB/RO).

Identificação: PRS 21/2019.

Data: 13/03/2019.

Local: Plenário do Senado Federal.

 

TEOR:

PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO Nº , DE 2019
Cria, no âmbito do Senado Federal, o Programa Senado Educador.

O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Senado Federal, o Programa Senado Educador.
Art. 2º O Programa Senado Educador tem por objetivo fortalecer os vínculos entre o Senado Federal e a escola pública de educação básica, assim como desenvolver ações que contribuam para a melhoria da qualidade do ensino.
Art. 3º Por meio do Programa Senado Educador cada senador poderá adotar simbolicamente uma ou mais escolas públicas de educação básica durante seu mandato.
Parágrafo único. A adoção simbólica da escola deverá ser aprovada por sua direção e, nos termos de seu regimento, pelo conselho escolar, assegurada a anuência do respectivo sistema de ensino.
Art. 4º Feita a adoção simbólica, o Senador adotante participará de atividades cívicas e educativas junto ao corpo discente e aos profissionais da educação da escola adotada, de acordo com programação e calendário acordados entre o parlamentar e a direção do estabelecimento de ensino.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO
Nos termos do art. 206 da Constituição Federal (CF), “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Para assegurar esse direito, a CF estabeleceu, entre outros princípios, a “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” (art. 206, inciso I). Ademais, nossa Carta Maior assegura que o dever do Estado com a educação deve ser efetivado mediante a garantia de, entre outros fundamentos, educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria (art. 208, inciso I). Não menos importante é o princípio constitucional da garantia de padrão de qualidade do ensino (art. 206, inciso VII).
Apesar desses preceitos, desenvolvidos em normas infraconstitucionais, ainda são grandes os desafios para garantir a todos o acesso escolar de qualidade no nível básico. Lamentavelmente, ainda existem milhares de crianças e adolescentes fora da escola. Além disso, são insatisfatórias as condições da oferta do ensino em parte significativa das escolas públicas de educação básica em nosso país: as instalações são inadequadas ou carecem de reparos, os recursos didáticos são precários e os profissionais da educação são submetidos a desgastantes jornadas de trabalho e a salários baixos, além de não terem as devidas oportunidades de requalificação.
Em decorrência desse quadro, não é de se estranhar que, apesar do esforço dos alunos e dos professores, os mecanismos de avaliação da qualidade do ensino revelem deficiências graves na aprendizagem de nossas crianças e jovens. Em importantes avaliações internacionais, os estudantes brasileiros têm aparecido nas últimas colocações de desempenho, situação que não condiz com as aspirações de desenvolvimento de nosso povo.
Nesse contexto, torna-se relevante uma ação mais proativa do Poder Legislativo em matérias educacionais. Além de discutir e aprovar leis para o setor, inclusive de natureza orçamentária, julgamos que o parlamento pode ainda oferecer preciosa contribuição à educação brasileira por meio de
iniciativas simbólicas, cujo alcance tende a ser bem maior do que o senso comum é capaz de perceber.
É com esse propósito que apresentamos este projeto de resolução, que visa a criar, no âmbito desta Casa Legislativa, o Programa Senado Educador, mediante o qual cada parlamentar poderá adotar simbolicamente uma ou mais escolas públicas de educação básica durante seu mandato. Feita a adoção, os senadores participarão de atividades cívicas e educativas junto ao corpo discente e aos profissionais da educação da escola escolhida, conforme programação e calendário combinados entre o parlamentar e a direção da escola. Com esta iniciativa, esperamos que os desafios enfrentados pelo conjunto da comunidade escolar sejam mais bem compreendidos por esta Casa Legislativa. Ao mesmo tempo, nós, senadores, poderemos contribuir para o aprimoramento das condições da oferta escolar, com impacto sobre a formação cívica e o rendimento dos estudantes.
Em suma, o programa permitirá a criação de vínculos mais sólidos entre o Senado Federal e a escola pública de educação básica.
Em vista dos efeitos positivos que o programa sugerido pode trazer para a educação brasileira, solicitamos o apoio de nossos pares para a aprovação deste projeto de resolução.

Sala das Sessões,

Senador CONFÚCIO MOURA

 

ACESSE A ÍNTEGRA DO PRS_21/2019_SENADO_EDUCADOR

Fonte: Senado Federal.

 

ACOMPANHE A TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO 21/2019 EM TEMPO REAL:

https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/135675

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