SENADO FEDERAL PROJETO DE LEI N° 926, DE 2021 Determina que os valores recuperados pelo poder público federal em decorrência da Operação Lava-Jato sejam aplicados no enfrentamento da pandemia do novo coronavírus. AUTORIA: Senador Confúcio Moura (MDB/RO)
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Gabinete do Senador CONFÚCIO MOURA
PROJETO DE LEI No , DE 2021
Determina que os valores recuperados pelo poder público federal em decorrência da Operação Lava- Jato sejam aplicados no enfrentamento da pandemia do novo coronavírus.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Os recursos e bens recuperados, administrativa e judicialmente, pelo poder público federal em decorrência da Operação Lava- Jato serão destinados, enquanto necessário, ao custeio de ações de prevenção, contenção e combate à pandemia do novo coronavírus (covid- 19).
§ 1o Os bens e recursos recuperados poderão ser aplicados na própria esfera federal ou transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante a celebração de convênio ou acordo congênere com o ente destinatário, que poderá definir as ações prioritárias da destinação e a forma da prestação de contas à União.
§ 2o Superada a pandemia e seus efeitos, os recursos e bens recuperados pelo poder público federal voltam a ser aplicados nas destinações previstas pela Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO
É inegável que a pandemia decorrente do covid-19 vem causando um efeito devastador na sociedade civil. Mais dramática ainda é a situação vivida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que não dispõe de
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recursos materiais e humanos para fazer frente à demanda subjacente à crise sanitária. É imperioso, portanto, que recursos financeiros dos entes federados sejam destinados à saúde.
Nesse contexto, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) expediu a Recomendação Conjunta PRESI-CN No 1, de 20 de março de 2020. Referida recomendação dispõe acerca da priorização de reversão de recursos decorrentes da atuação finalística do Ministério Público brasileiro para o enfrentamento da Epidemia do Novo Coronavírus. Nesse mesmo sentido, também o Poder Judiciário lançou a Recomendação no 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Assim, os próprios órgãos públicos envolvidos na Operação Lava-Jato sugerem que os recursos advindos de suas ações sejam temporariamente destinados a atender a crise humanitária que vivemos.
Desse modo, o presente Projeto de Lei tem o único objetivo de permitir que recursos e bens recuperados, administrativa e judicialmente, pelo poder público federal em decorrência da Operação Lava-Jato sejam destinados, enquanto necessário, ao custeio de ações de prevenção, contenção e combate à pandemia do novo coronavírus (covid-19). Com o fim da pandemia, os recursos voltam aos cofres do Funpen (LC no 79, de 1994).
Nesse sentido, solicito a colaboração dos nobres Pares para o aperfeiçoamento e a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões,
Senador CONFÚCIO MOURA
2
Senado Federal – Praça dos Três Poderes – Anexo II – Ala Senador Teotônio Vilela, Gab. 5 – CEP 70165-900 – Brasília DF Telefone:+55(61)3303-2470 -e-mail:confuciomoura@senado.leg.br
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LEGISLAÇÃO CITADA
– Lei Complementar n¿¿ 79, de 7 de Janeiro de 1994 – Lei do Fundo Penitenci¿¿rio
Nacional; Lei do Funpen – 79/94 https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994;79
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