PROJETO DE LEI N° 4215, DE 2019 – Dispõe sobre a exploração e o aproveitamento de recursos minerais em terras indígenas.

PROJETO DE LEI N° 4215, DE 2019

Dispõe sobre a exploração e o aproveitamento de recursos minerais em terras indígenas.

AUTORIA: Senador Confúcio Moura (MDB/RO)

Identificação: PL 4215/2019

Data: 05/08/2019

Local: Plenário do Senado Federal

 

TEOR:

PROJETO DE LEI Nº , DE 2019
Dispõe sobre a exploração e o aproveitamento de recursos minerais em terras indígenas.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a exploração de recursos minerais em terras indígenas, nos termos do art. 176, § 1º, e do art. 231, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 2º As atividades de pesquisa e lavra de recursos minerais em terras indígenas reger-se-ão pelo disposto nesta Lei e, no que couber, pelo Código de Mineração e pela legislação ambiental.
Art. 3º A pesquisa e a lavra de recursos minerais em terras indígenas serão efetivadas no interesse nacional, sob os regimes de autorização de pesquisa e de concessão de lavra de que trata o Código de Mineração, por empresa legalmente constituída sob as leis brasileiras, mediante autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, sendo-lhes garantida a participação nos resultados da lavra.
Art. 4º O aproveitamento de recursos minerais em terras indígenas pelo regime de garimpagem é privativo dos índios, dispensada a edição da Permissão de Lavra Garimpeira prevista na Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989.
Art. 5º Por iniciativa do Poder Executivo, de ofício ou por provocação do interessado, as áreas situadas em terras indígenas poderão ser declaradas disponíveis para fins de requerimento de autorização de pesquisa
e concessão de lavra, mediante edital que estabelecerá os requisitos a serem atendidos pelos requerentes.
Art. 6º O edital de que trata o art. 5º será elaborado conjuntamente pelos órgãos federais de gestão dos recursos minerais e de assistência ao índio.
§ 1º Os órgãos federais de que trata o caput poderão expedir normas peculiares a serem aplicadas no processo de disponibilidade de área para garantir proteção às comunidades indígenas, incluindo critérios para a habilitação dos participantes.
§ 2º O edital de que trata o caput:
I – conterá o memorial descritivo da área disponível à mineração;
II – estabelecerá os critérios para habilitação à prioridade;
III – disporá sobre as condições técnicas, econômicas, sociais, ambientais, e de direitos e interesses da comunidade indígena afetada.
§ 3º A empresa que satisfizer os requisitos do edital adquire o direito de requerer a autorização de pesquisa.
Art. 7º O edital deverá prever os seguintes pagamentos:
I – bônus de assinatura, pagamento ofertado na proposta para obtenção da concessão e que deve ser pago no ato da assinatura do contrato equitativamente entre União e comunidade indígena;
II – compensação financeira pela exploração de recursos minerais, nos termos da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989;
III – participação especial, devida nos casos de grande volume de produção ou de grande rentabilidade, com a destinação de 20% (vinte por cento) para os municípios, 20% (vinte por cento) para as comunidades indígenas afetadas e 60% (sessenta por cento) para o órgão federal de assistência ao índio; e
IV – pagamento à comunidade indígena de renda pela ocupação da área, além de participação nos resultados da lavra.
§ 1º A renda pela ocupação da área deverá ser expressa em valor anual a ser pago por hectare ocupado, podendo essa obrigação ser objeto de fiança bancária, seguro garantia ou caução de títulos.
§ 2º As receitas provenientes dos pagamentos previstos no inciso IV serão aplicadas em benefício direto e exclusivo de toda a comunidade indígena afetada, segundo plano de aplicação previamente definido.
Art. 8º Será assegurada a audiência das comunidades indígenas afetadas em todo o processo de autorização de pesquisa, concessão de lavra e execução dos trabalhos de lavra.
§ 1º A audiência de que trata o caput será promovida com o objetivo de dar conhecimento aos Índios, em linguagem a eles acessível, do requerimento de pesquisa e lavra de recursos minerais em suas terras e das implicações dessas atividades na comunidade, para que manifestem sua concordância ou recusa.
§ 2º A concordância dos Índios será formalizada em documento a ser assinado pelos representantes da comunidade indígena e dos órgãos que tenham participado da oitiva.
§ 3º Com a recusa dos índios, que será formalizada em documento a ser assinado pelos representantes da comunidade indígena e dos órgãos que tenham participado da oitiva, o processo será arquivado, com ciência ao requerente.
Art. 9º O processo administrativo deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional para que seja autorizada a efetivação dos trabalhos de pesquisa e lavra, segundo dispõe o art. 231, § 3º, da Constituição Federal. § 1º O Congresso Nacional deverá deliberar quanto ao processo administrativo de que trata o caput e concluir pela aprovação ou pela rejeição, nos termos do inciso XVI do art. 49 da Constituição Federal.
§ 2º A autorização do Congresso Nacional será formalizada por decreto legislativo, cabendo ao órgão de gestão dos recursos minerais a outorga do alvará de pesquisa.
Art. 10. Concluída a pesquisa e aprovado, pelo órgão federal de gestão dos recursos minerais, o relatório final dos trabalhos realizados, em que fique demonstrada a existência de jazida e a viabilidade técnicoeconômica do seu aproveitamento, o interessado habilitado poderá requerer a concessão de lavra, na forma estabelecida no Código de Mineração e legislação pertinente.
Parágrafo único. A concessão de lavra deverá ser precedida de decreto legislativo do Congresso Nacional.
Art. 11. O requerimento de concessão de lavra deverá ser instruído com contrato firmado entre a empresa mineradora e a comunidade indígena afetada, no qual fiquem estabelecidas todas as condições para o exercício da lavra, como o pagamento aos índios da participação no resultado da lavra.
Art. 12. A outorga dos direitos para a execução dos trabalhos de lavra será expedida pela autoridade competente, com estrita observância dos termos e condições da autorização do Congresso Nacional e das demais exigências desta Lei e da legislação mineral, ambiental e de proteção aos índios.
Art. 13. Os requerimentos de pesquisa incidentes em terras indígenas que tiverem sido protocolizados junto ao órgão gestor dos recursos minerais antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 serão indeferidos.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
A mineração em terras indígenas é matéria controversa e vem sendo objeto de intensas discussões desde a promulgação da Constituição Federal de 1988. Se, por um lado, sabe-se que as áreas demarcadas são muito ricas em minério, por outro lado, é preciso proteger comunidades sabidamente vulneráveis.
A Constituição i) reconhece os direitos originários dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam (art. 231, § 1º); ii) garante o usufruto exclusivo dos índios sobre as riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes em suas terras (art. 231, § 2º); iii) condiciona a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas a autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, assegurando a participação desta nos resultados da atividade econômica, na forma da lei (art. 231, § 3º);
e iv) demanda lei específica que disponha sobre condições para a pesquisa e a lavra de recursos minerais em terras indígenas mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País (art. 176, § 1º).
A Constituição, portanto, exige uma lei específica que disponha sobre condições para a pesquisa e a lavra de recursos minerais em terras indígenas. Como, até o momento, não foi possível aprovar esse marco legal, toda atividade de exploração mineral existente em terras indígenas é ilegal.
Isso não tem impedido a invasão e a exploração clandestina dessas áreas, sem qualquer controle do Estado e com enormes danos para as populações locais e para o meio ambiente.
O grande desafio da futura lei é permitir a exploração das enormes jazidas que estão no subsolo das terras indígenas e, ao mesmo tempo, garantir o direito dos povos indígenas à reprodução física e cultural, à saúde e à participação em atividades econômicas desenvolvidas em suas terras.
Devido à natureza polêmica da matéria, as inúmeras proposições apresentadas no Congresso Nacional desde 1988 não têm prosperado. Aquela que está com a tramitação mais avançada até o momento é o Projeto de Lei (PL) nº 1.610, de 1996, oriundo do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 121, de 1995. Este foi elaborado a partir do capítulo específico do projeto do Estatuto das Sociedades Indígenas, o PL nº 2.057, de 1991, que foi objeto de Comissão Especial, mas cuja tramitação nunca avançou.
Em abril de 2008, o Poder Executivo enviou anteprojeto elaborado por um grupo interministerial, que envolveu o Ministério da Justiça, o de Minas e Energia e o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Apesar de representar um avanço em relação ao PL nº 1.610, de 1996, o substitutivo do Governo não abordou pontos importantes como a necessidade de controle social da execução do contrato e garantias contra riscos ambientais. Também enfrentou resistências do movimento indígena por não estar articulado com a tramitação do projeto de um novo estatuto das sociedades indígenas. Em novembro de 2009, a Comissão Especial que fora criada para apreciar o projeto foi encerrada sem que ele tivesse sido votado.
Paralelamente, enquanto não se solucionava o impasse na Câmara dos Deputados, foi apresentado, no Senado Federal, o PLS nº 605, de 2007. Depois de tramitar ao longo de duas legislaturas, a proposição foi arquivada definitivamente.
Não obstante os fracassos do passado, é imprescindível perseverar no propósito de regulamentar o art. 176, § 1º, e o art. 231, § 3º, da Constituição Federal, para findar a exploração ilegal e descontrolada em terras indígenas.
A riqueza das áreas indígenas é muito cobiçada e há, atualmente, milhares de manifestações de interesse em atividades de mineração nas muitas terras indígenas brasileiras. Sem um marco legal, garimpos ilegais invadem áreas já demarcadas e geram enormes conflitos, como os já observados em terras do povo Cinta Larga. Sem essa regulamentação, as riquezas do País continuarão sendo retiradas clandestinamente, comprometendo a dignidade e a própria sobrevivência dos indígenas, ameaçando o meio ambiente e empobrecendo o Estado, que deixa de arrecadar.
Por outro lado, se a matéria for bem disciplinada, a garimpagem ilegal logicamente tende a diminuir e os indígenas poderão ter uma fonte de renda que favoreça a sua reprodução física e cultural e a proteção de suas terras.
Na esperança de se alcançar um consenso e regulamentar, definitivamente, a mineração em terras indígenas, pedimos o valioso apoio de nossos ilustres pares para esta proposição.

Sala das Sessões,

Senador CONFÚCIO MOURA

 

ACESSE AQUI A ÍNTEGRA DO PL_4215/2019

Fonte: Senado Federal.

 

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