PROJETO DE LEI N° 3916, de 2019 – Prevê a aplicação de recursos do FISTEL no combate ao crime de pedofilia.

PROJETO DE LEI N° 3916, DE 2019

Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.615, de 24 março de 1998, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.675, de 11 de junho de 2018; e revoga dispositivos das Leis nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, 6.717, de 12 de novembro de 1979, 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 9.649, de 27 de maio de 1998, 10.260, de 12 de julho de 2001, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 13.155, de 4 de agosto de 2015, da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e dos Decretos-Leis nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, e 594, de 27 de maio de 1969, as Leis nº 6.905, de 11 de maio de 1981, 9.092, de 12 de setembro de 1995, 9.999, de 30 de agosto de 2000, 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 10.746, de 10 de outubro de 2003, e os Decretos-Leis nº 1.405, de 20 de junho de 1975, e 1.923, de 20 de janeiro de 1982, para prever a aplicação de recursos do Fundo de Fiscalização dos Serviços de Telecomunicações – FISTEL na aquisição e manutenção de produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação dedicados ao combate ao crime de pedofilia.

AUTORIA: Senador Confúcio Moura (MDB/RO)

Identificação: PL 3916/2019  (Casa iniciadora-SF)

Data: 08/07/2019

Local: Plenário do Senado Federal

 

TEOR:

PROJETO DE LEI Nº , DE 2019
Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.615, de 24 março de 1998, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.675, de 11 de junho de 2018; e revoga dispositivos das Leis nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, 6.717, de 12 de novembro de 1979, 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 9.649, de 27 de maio de 1998, 10.260, de 12 de julho de 2001, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 13.155, de 4 de agosto de 2015, da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e dos Decretos-Leis nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, e 594, de 27 de maio de 1969, as Leis nº 6.905, de 11 de maio de 1981, 9.092, de 12 de setembro de 1995, 9.999, de 30 de agosto de 2000, 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 10.746, de 10 de outubro de 2003, e os Decretos-Leis nº 1.405, de 20 de junho de 1975, e 1.923, de 20 de janeiro de 1982, para prever a aplicação de recursos do Fundo de Fiscalização dos Serviços de Telecomunicações – FISTEL na aquisição e manutenção de produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação dedicados ao combate ao crime de pedofilia.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para prever que parte dos recursos do Fundo de Fiscalização dos Serviços de Telecomunicações – FISTEL seja aplicada na aquisição e manutenção de produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação dedicados ao combate ao crime de pedofilia, bem como na capacitação de agentes públicos voltada à sua utilização.
Art. 2º A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Também compõe as receitas do Fundo Nacional de Segurança Pública cinco por cento da arrecadação anual do Fundo de Fiscalização dos Serviços de Telecomunicações – FISTEL, criado pela Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966.”(NR)
“Art. 5º …………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
§ 4º Os recursos previstos no parágrafo único do art. 3º desta Lei serão aplicados na aquisição e manutenção de produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação dedicados ao combate ao crime de pedofilia, bem como na capacitação de agentes públicos voltada à utilização desses produtos e serviços, nos termos de regulamento.”(NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Fistel, criado pela Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, tem como objetivo precípuo cobrir as despesas realizadas pelo governo federal na fiscalização dos serviços de telecomunicações e na manutenção do funcionamento da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
Além dessas e outras destinações, o referido instrumento legal previu que os recursos arrecadados pelo Fundo poderiam ser transferidos para o Tesouro Nacional.
A efetiva possibilidade dessa transferência foi confirmada com a aprovação, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), do Acórdão nº 953/2018-TCU-Plenário, de 2 de maio de 2018, o qual determinou que o  saldo remanescente na conta contábil do Fistel é de livre utilização pelo Tesouro Nacional, desde que garantido o normal funcionamento da Anatel e assegurados os repasses dos recursos ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST), ao Fundo Nacional de Cultura (FNC) e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT).
Entre as fontes de receita do Fundo estão os valores pagos pelas empresas pelo direito de prestação dos serviços de telecomunicações – na aquisição de outorgas e na utilização das faixas de frequência, quando necessárias –, bem como o pagamento de multas, em caso de descumprimento de obrigações.
A principal fonte de recursos do Fistel, no entanto, encontra-se no recolhimento das taxas de fiscalização de instalação (TFI) e de fiscalização em funcionamento (TFF), que é justamente o montante pago pelas empresas para serem fiscalizadas. Em 2017, dos R$ 2,3 bilhões recolhidos pelas operadoras de telecomunicações junto ao Fundo, R$ 1,67 bilhão foram relativos às taxas de fiscalização, ou seja, o equivalente a 72%. Auditoria realizada pelo TCU em 2017 demonstrou que, dos cerca de R$ 85 bilhões arrecadados pelo Fistel entre 1997 e 2016, apenas R$ 3,7 bilhões, ou aproximadamente 4% do total dos recursos, foram aplicados em sua destinação originária, qual seja a execução, pela Anatel, das atividades de fiscalização dos serviços de telecomunicações.
Nesse sentido, com foco na otimização do uso dos recursos arrecadados, estamos propondo que cinco por cento da receita anual recolhida junto ao Fistel seja repassada ao Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) e aplicada em produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação dedicados ao combate ao crime de pedofilia.
Lembramos que outra iniciativa prevendo a aplicação de recursos do Fistel para fins de segurança pública já foi aprovada por esta Casa: o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 137, de 2006, hoje em tramitação na Câmara dos Deputados, dispõe sobre a utilização de recursos do Fundo na instalação, custeio, manutenção e adequação tecnológica de bloqueadores de sinais de radiocomunicações em estabelecimentos penitenciários.
Então, visando a incrementar os mecanismos tecnológicos de combate ao crime de pedofilia operados pelas autoridades constituídas, estamos propondo a inciativa em tela, que poderá injetar cerca de R$ 120 milhões anuais no FNSP para esse fim.
Contamos com a colaboração dos nobres Pares para a sua aprovação.

Sala das Sessões,
Senador CONFÚCIO MOURA

 

ACESSE AQUI A ÍNTEGRA DO PROJETO: PL_3916_FISTEL_combate_pedofilia_20190703

Fonte: Senado Federal.

 

ACOMPANHE A TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI 3916/2019 EM TEMPO REAL:

https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/137611

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